Início AARTE

Personalidades

Para Você

On Line

Temos 14 visitantes
 


Siga o Portal do Pajeú no Twiter.
Follow portaldopajeu on Twitter



Portal do Pajeú
AARTE
AARTE - Estatuto PDF Imprimir E-mail

Estatuto da Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito (AARTE)

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - Da Denominação, da Sede, da Duração e da Finalidade

Artigo 1º - A Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito, neste Estatuto também denominada simplesmente de AARTE, fundada em 99/AAA/2009, com sede e foro na cidade de São José do Egito, no Estado de Pernambuco, é uma associação civil, de direito privado, de caráter organizacional, sócio-cultural, promocional, recreativo e educacional, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa ou filosófica, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Artigo 2º - A Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito tem como objetivos principais:

- Estimular a organização dos artistas e produtores culturais egipcienses, visando a obtenção de melhores resultados na arte por eles produzida, bem como o fortalecimento dos seus associados no contexto artístico-profissional;

- Realizar projetos e ações que visem a difusão de manifestações artísticas e culturais egipcienses em âmbito local, estadual, nacional ou internacional, com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;

- Intermediar o patrocínio, ou patrocinar com recursos próprios, os produtos resultados das atividades artístico-culturais dos seus associados, nos diferentes setores da produção cultural, de forma a incrementar a cultura local;

- Fortalecer a cultura local e seus valores históricos, participando do mercado globalizado, sem perder a sua identidade.

- Colocar no mercado distribuidor os bens culturais e artísticos produzidos por seus associados, ajudando, desta forma, a difusão do trabalho de cada um desses associados;

- Impulsionar a geração de trabalho e renda através do fortalecimento da cadeia de produção cultural;

- Promover o intercâmbio com entidades que compartilhem de interesses comuns.

- Realizar cursos, oficinas, seminários e outros eventos de capacitação em arte e cultura.

Artigo 3º - A Associação se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sócio-culturais. 

Artigo 4º - A Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito não remunera os seus membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita eventualmente apurados serão obrigatoriamente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Artigo 5º - A Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela Diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades estatutárias ou arrisquem sua dependência.

 

CAPÍTULO SEGUNDO - Do Patrimônio Social

Artigo 6º - O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:

I.  Contribuições mensais dos associados contribuintes;

II.  Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através de convênios, projetos ou similares, da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;

 

§ Único - O material permanente, acervo técnico, bibliográfico ou cultural, equipamentos, os bens móveis e imóveis da Associação só poderão ser alienados mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

 

CAPÍTULO TERCEIRO - Da Constituição Social

Artigo 7º - A Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito será formada por um número ilimitado de sócios que se disponham praticar os fins sócio-culturais e estatutários da Sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais da mesma.

Artigo 8º - Deverá a Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito abrigar em seus quadros as seguintes categorias de sócios:

Sócios Fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da Associação e têm direito a votar ou ser votados em todos os níveis ou instâncias;

Sócios Efetivos – quaisquer artistas ou produtores culturais dispostos a colaborar com a melhoria e difusão das artes e da cultura egipcienses, que não sejam fundadores da AARTE, aprovados pela Assembléia Geral dos sócios. Possuem direito a votar a serem votados em todos os níveis ou instâncias da Sociedade.

Sócios Beneméritos – pessoas físicas ou jurídicas que, por relevantes serviços prestados às artes e à cultura egipcienses, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria Executiva e ratificados pela Assembléia Geral;

Sócios Colaboradores – pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da Entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor e ratificados pela Assembléia Geral.

Artigo 9º - São direitos dos Sócios Fundadores e dos Sócios Efetivos:
- Fazer à Diretoria da AARTE, por escrito, sugestões e propostas de interesse artístico-cultural;
- Solicitar ao Presidente ou ao Conselho Diretor reconsideração de atos que julguem em desacordo com o Estatuto da entidade;
- Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia Geral;
- Propor, apoiar, divulgar e participar da efetivação ou desenvolvimento de programas, projetos e ações de interesse artístico-cultural desenvolvidos pela AARTE;
- Ter acesso às atividades e dependências da sede da AARTE;
- Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como Sócio Efetivo;
- Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
- Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por ao menos 1/3 (um terço) dos Sócios Efetivos.

Artigo 10º - São deveres dos Sócios Fundadores, Sócios Efetivos, Sócios Beneméritos e Sócios Colaboradores:
- Prestigiar e defender a AARTE, lutando pelo seu engrandecimento;
- Trabalhar em prol dos objetivos da Sociedade, respeitando os dispositivos estatutários;
- Comparecer às Assembléias Gerais;
- Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a Associação, inclusive mensalidades;
- Observar, na sede da AARTE ou onde a mesma se faça representar, as normas de boa educação e disciplina;
- Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
- Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências;
- Zelar pelo bom nome da Associação.

 

CAPÍTULO QUARTO - Da Admissão, da Demissão e da Exclusão do Associado

Artigo 11º - Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.  Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;

II.  Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;

III.  Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV.  Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

Artigo 12º - É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Artigo 13º - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I.  Violação do estatuto social;

II.  Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III.  Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;

IV.  Desvio dos bons costumes;

V.  Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI.  Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

 

§ Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

 

§ Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

§ Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

§ Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

§ Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

 

§ Sexto – Além da eliminação do quadro social, o associado poderá ser punido com as seguintes penas: Advertência por escrito; Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano.

 

CAPÍTULO QUINTO - Da Organização Administrativa

Artigo 14º - São órgãos administrativos da Associação:

I.  Diretoria Executiva;

II.  Conselho Fiscal.  

 

Artigo 15º - A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 06 (seis) membros, os quais ocuparão os cargos de:  Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Artigo 16º - Compete à Diretoria Executiva:

I.  Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.

II.  Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;

III.  Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;

IV.  Representar e defender os interesses de seus associados;

V.  Elaborar o orçamento anual;

VI.  Apresentar à Assembléia Geral, nas reuniões anuais, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;

VII.  Admitir pedido de inscrição de associados;

VIII.  Acatar pedido de demissão voluntária de associados.

§ único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presente, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 17º - Compete ao Presidente:

I.  Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;

II.  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III.  Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

IV.  Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;

V.  Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;

VI.  Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;

VII.  Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  

§ Único Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

Artigo 18º - Compete ao Secretário:

I.  Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

II.  Redigir a correspondência da Associação; 

III.  Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;

IV.  Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.

§ Único Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

Artigo 19º - Compete ao Tesoureiro:

I.  Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;

II.  Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;

III.  Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;

IV.  Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;

V.  Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;

VI.  Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.

§ Único – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

Artigo 20º - O  Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal será composto por três membros e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições:

I.  Examinar os livros de escrituração da Associação;

II.  Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

III.  Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

§ único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado  pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

Artigo 21º - Os Mandatos

 

As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos,  por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser  reeleitos apenas para mais uma administração.

Artigo 22º - A Remuneração

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

Artigo 23º - A Perda do Mandato

A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

I.  Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II.  Grave violação deste estatuto;

III.  Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;

IV.  Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;

V-Conduta duvidosa.

§ Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

 

§ Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.

Artigo 24º -  A Renúncia

I.  Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

§ Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado  da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;

§ Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos,  nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

Artigo 25º - A Responsabilidade dos Membros

I.  Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO SEXTO - Da Assembléia Geral

Artigo 26º - A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á 02 (duas) vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:

I.  Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;

II.  Eleger e destituir os administradores;

III.  Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; 

IV.  Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;

V.  Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;

VI.  Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;

VII.  Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;

VIII.  Deliberar quanto à dissolução da Associação;

IX.  Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

§ Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

§ Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;

§ Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.

 

CAPÍTULO SÉTIMO - Das Disposições Gerais e Omissões

Artigo 27º - A Reforma Estatutária

O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

Artigo 28º - A Dissolução

A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados

§ único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta cidade e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

Artigo 29º - O Exercício Social

I.  O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

Artigo 30º - Disposições Gerais

I.  A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

Artigo 31º - Das Omissões

I.  Na falta de disposições expressas neste Estatuto, o processamento das reuniões da Diretoria e Assembléias será suprido pelos usos, costumes e pela legislação específica que rege as Associações da espécie.

O presente Estatuto foi revisto conforme a nova legislação civil (Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003) e aprovado pelos sócios conforme ata de Assembléia Geral de 99/AAA/2009, da qual constam os nomes dos mesmos, bem como os dos membros da Diretoria.

 

São José do Egito, 99/AAA/2009

 

 

 ________________________________________ 

                        Presidente

O presente foi transcrito na Ata de nº.   da Associação dos Artistas e Produtores Culturais de São José do Egito

 


Veja Também:

Pajeú: Região de grandes talentos, Poetas, Músicos, Atletas, etc... de nível internacional.

Parceiros - Sites e Blogs

Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Siga o Portal do Pajeú no Follow portaldopajeu on Twitter



Portal do Pajeú. ©2008-2009 Space Phantom Informática